Sem ilusões, Silvio. Aliás, uma boa oportunidade para ser esclarecido, modestamente, um dos obstáculos atravessados no caminho da democratização dos meios de comunicação:
Artigo 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público*, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”**, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
Artigo 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
*Emissoras de televisão e de rádio são empresas que recebem a concessão de uso de uma faixa do espectro eletromagnético por intermédio da qual transmitem sua programação. São, portanto, usufrutuárias, e não donas, das concessões. O espectro eletromagnético, vale ressaltar, é um recurso público, finito e regulado pelo Estado.
**Por livre vontade da Administração Pública.
Interessante sublinhar que:
– Existem diversos parlamentares que são donos de empresas de comunicação;
– Existem diversas empresas de comunicação registradas em nome de familiares de parlamentares ou de laranjas cujos controladores são, na verdade, os próprios parlamentares;
– O Artigo 54 da Constituição Federal, dispositivo ainda não regulamentado, trata de parlamentares, mas nada enuncia a respeito de candidatos; assim sendo, políticos podem, na prática, configurar como sócios de empresas de comunicação muito embora, na verdade, sejam eles os verdadeiros donos;
– De acordo com o Artigo 223 da Constituição Federal, compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens – ou seja, para o uso de uma faixa do espectro eletromagnético – sendo que, conforme o §3º do referido dispositivo, o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional. Ou seja: parlamentares donos de meios de comunicação terminam deliberando em causa própria.
O cenário acima exposto fere, entre outros aspectos, os princípios constitucionais do direito à informação – imprescindível em uma democracia, contudo periclitado quando o próprio Estado se confunde com a imprensa -, da separação dos poderes – restando inaceitável, sendo a imprensa tida como o “quarto poder”, o acúmulo de poderes em uma democracia – e da própria concessão de uso do espectro eletromagnético – uma vez que o fato de concessionários atuarem como concedentes é antidemocrático.